Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 exige que o gerenciamento de riscos ocupacionais da empresa abranja também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Quem tem empregados regidos pela CLT precisa identificar esses perigos e avaliar os riscos. O resultado vai para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que tem como documentos mínimos o inventário de riscos e o plano de ação, ressalvadas as dispensas do item 1.8 da NR-1 para MEI, ME e EPP, tratadas adiante.
Existe ainda uma ação no STF, a ADPF 1.316, que alcançou as sanções ligadas aos fatores psicossociais sem tirar a norma de vigor. A situação dela está num bloco próprio, mais abaixo. Antes disso, este texto mostra o que mudou na NR-1, o que a norma entende por risco psicossocial, o que precisa constar no PGR, quem está dispensado dele e como funciona a fiscalização.
Nova NR-1: o que mudou em 26 de maio de 2026
O que se chama de nova NR-1 é a redação do capítulo 1.5, Gerenciamento de riscos ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e em vigor desde 26 de maio de 2026. Segundo a página oficial da NR-1 no Ministério do Trabalho e Emprego, a revisão “aperfeiçoou as etapas de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO.”
A sigla GRO é o gerenciamento de riscos ocupacionais, que a norma manda constituir em um PGR. As datas que levaram até a vigência:
| Data | Ato | O que fez |
|---|---|---|
| 27/08/2024 | Portaria MTE nº 1.419 (DOU de 28/08/2024) | Aprovou a nova redação do capítulo 1.5 e alterou o Anexo I da NR-1, com vigência prevista para 270 dias após a publicação |
| 15/05/2025 | Portaria MTE nº 765 | Prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação |
| 26/05/2026 | Entrada em vigor | A nova redação do capítulo 1.5 passou a valer |
Há materiais escritos antes da prorrogação que ainda falam em 26/05/2025, como o próprio Guia do MTE sobre fatores de risco psicossociais, de 2025. A data em vigor é 26 de maio de 2026.
A obrigação, porém, não nasceu do zero. Segundo o Guia do MTE, a redação anterior da NR-1 já determinava o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que incluía os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, e a redação atual deu ênfase a essa obrigação.
O que são riscos psicossociais (NR-1, item 1.5.3.1.4)
Na NR-1, riscos psicossociais aparecem no item 1.5.3.1.4: “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
Para fins de GRO, o Guia do MTE define esses fatores como perigos “decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social”. Entre os efeitos citados pelo Guia estão o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão e DORT.
Dois limites ajudam a empresa a entender o alcance da regra:
- Só o que é relacionado ao trabalho. O Guia registra que há aspectos do tema psicossocial fora do campo do trabalho e que eles não estão incluídos no GRO.
- Avaliam-se condições, não pessoas. Nas palavras do Guia: “Não se trata de verificar sintomas individuais ou sensação do que está ocorrendo no trabalhador, ou de medir algum sinal biológico, por exemplo, mas de se verificar as condições de trabalho a que ele está submetido.”
Exemplos da listagem do Guia do MTE
O capítulo 2 do Guia traz uma listagem exemplificativa de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Entre os perigos listados estão:
- assédio de qualquer natureza no trabalho;
- má gestão de mudanças organizacionais;
- baixa clareza de papel ou função;
- baixas recompensas e reconhecimento;
- falta de suporte ou apoio no trabalho;
- baixo controle no trabalho ou falta de autonomia;
- baixa justiça organizacional;
- eventos violentos ou traumáticos;
- baixa demanda no trabalho (subcarga);
- excesso de demandas no trabalho (sobrecarga);
- maus relacionamentos no local de trabalho;
- trabalho em condições de difícil comunicação;
- trabalho remoto e isolado.
Essa lista não é um rol fechado. O Guia diz que ela “não tem a pretensão de esgotar o tema”, e as perguntas e respostas do MTE afirmam que listagens desse tipo têm caráter orientativo e referencial e não são, por si só, taxativas ou normativas.
Nem toda empresa terá risco psicossocial no inventário
O Guia é direto sobre isso: “Na etapa de identificação de perigos podem ou não ser constatados fatores de risco psicossociais.” O que não se dispensa é o processo. Para o MTE, a falta desse registro no inventário não é irregularidade por si só, desde que a empresa demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos, avaliação das condições de trabalho e análise de riscos, com a metodologia, os critérios e as evidências que usou para reconhecer, caracterizar ou afastar esses fatores.
PGR: riscos psicossociais e os documentos obrigatórios
A NR-1 determina que a organização implemente o gerenciamento de riscos ocupacionais nos seus estabelecimentos e que esse gerenciamento constitua um PGR, implementado por estabelecimento e podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade. Os fatores psicossociais entram nesse mesmo programa, ao lado dos demais riscos.
As perguntas e respostas do MTE apontam três documentos obrigatórios:
| Documento | O que precisa trazer | Onde está |
|---|---|---|
| Inventário de riscos | Caracterização dos processos, ambientes e atividades; perigos com suas fontes ou circunstâncias; possíveis lesões ou agravos à saúde; grupos de trabalhadores expostos; medidas de prevenção já implementadas; caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e resultados da avaliação de ergonomia; avaliação e classificação dos riscos | NR-1, item 1.5.7.3.2 |
| Plano de ação | Medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados | NR-1, itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 |
| Documento de critérios | Gradações de severidade e de probabilidade, níveis de risco, critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão | NR-1, item 1.5.4.4.2.2 |
Outras regras valem para esses documentos:
- são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados (item 1.5.7.2);
- ficam disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho (item 1.5.7.2.1);
- o inventário deve ser mantido atualizado, e o histórico das atualizações, guardado por no mínimo 20 anos ou pelo período de norma específica (itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1);
- o número de trabalhadores possivelmente atingidos serve para aumentar a prioridade de uma ação (item 1.5.5.2.1.1).
Como a avaliação dos riscos psicossociais funciona
Para cada risco, a empresa indica o nível de risco, que combina a severidade das possíveis lesões ou agravos com a probabilidade de ocorrência (item 1.5.4.4.2). Nos fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a probabilidade deve considerar “as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas” (item 1.5.4.4.5.3). As ferramentas e técnicas de avaliação são escolhidas pela organização, adequadas ao risco ou à circunstância avaliada (item 1.5.4.4.2.1).
O tema também passa pela NR-17. O item 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores psicossociais, e o Guia do MTE diz que a gestão desses fatores exige usar as duas normas de forma combinada. Na prática, isso envolve:
- Avaliação ergonômica preliminar (AEP): feita pela organização e registrada, com resultados que integram o inventário de riscos do PGR (NR-17, itens 17.3.1, 17.3.1.2.1 e 17.3.5);
- Análise ergonômica do trabalho (AET): exigida em situações específicas, como quando é preciso uma avaliação mais aprofundada ou quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes (NR-17, item 17.3.2).
A avaliação alcança também o trabalho remoto, o híbrido e o teletrabalho: à pergunta sobre esses formatos, a resposta do MTE começa com “Sim.”
Na escolha das medidas, o Guia orienta: “Deve-se dar preferência para intervenções que modifiquem as condições da organização de trabalho, nos termos da NR-1 e da NR-17, do que as intervenções pessoais ou comportamentais.” No exemplo hipotético que o próprio Guia apresenta, um escritório com excesso de demandas no trabalho, as medidas sugeridas são priorização de tarefas, maior autonomia e flexibilização de horário, aumento na quantidade de trabalhadores, pausas adequadas e regulares e qualificação continuada.
Participação dos trabalhadores e revisão
A NR-1 pede mecanismos para que os trabalhadores participem do gerenciamento de riscos, sejam consultados sobre a percepção dos riscos, inclusive por meio das manifestações da CIPA quando houver, e sejam informados dos riscos do inventário e das medidas do plano de ação (item 1.5.3.3). Segundo o MTE, essa participação pode ser evidenciada por registros de consultas e escutas, atas de reuniões, comunicação dos riscos e das medidas adotadas e ações de capacitação, entre outros meios.
Não existe periodicidade própria para os riscos psicossociais. Eles seguem a regra geral: a avaliação de riscos é um processo contínuo, revisto a cada dois anos, ou em até três anos para quem tem certificação em sistema de gestão de SST, e também após mudanças na organização do trabalho, acidentes ou doenças, medidas ineficazes ou solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, entre outras hipóteses do item 1.5.4.4.6.
Se a sua empresa está revisando o inventário de riscos ou o plano de ação para incluir esses fatores, o escritório pode analisar a situação concreta com você. Fale com o escritório.
Questionário, método e responsável: o que a NR-1 não exige
As perguntas e respostas do MTE sobre o capítulo 1.5, de maio de 2026, tratam de instrumento, método e assinatura:
- Questionário não é obrigatório. “A utilização de questionários não é obrigatória para a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais relacionados a fatores de riscos psicossociais no trabalho.” Se a empresa optar por um questionário padronizado, a aplicação isolada não basta para caracterizar o gerenciamento de riscos. Quando houver questionário, o Guia destaca a importância de manter o anonimato do trabalhador.
- Não há ferramenta oficial. “O MTE não indica nenhuma ferramenta ou metodologia específica para identificação e avaliação de risco dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.” Na fiscalização, não cabe ao Auditor-Fiscal impor, de forma geral, ferramenta ou metodologia específica. A NR-17 também não fixa modelo padronizado para a AEP.
- Não há profissional obrigatório. As NR não definem, de forma geral, um profissional específico ou uma categoria exclusiva para essa avaliação. Quem a empresa deve designar está nas perguntas frequentes, ao fim do texto.
- Não é exame médico. A avaliação médica periódica, mesmo sob sigilo profissional, não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos da NR-1. Pelo Guia, “O objetivo do processo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador, mas de verificar as condições em que as atividades de trabalho são realizadas, se estão presentes fatores adoecedores e quais medidas de prevenção podem ser implementadas, justamente para prevenir o adoecimento mental, entre outras possíveis lesões ou agravos.”
MEI, ME e EPP: a dispensa é do PGR, não do gerenciamento de riscos
As normas regulamentadoras obrigam as organizações “que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT” (NR-1, item 1.2.1.1). Dentro desse campo, nem a obrigação nem a dispensa do PGR dependem do número de empregados. A dispensa das ME e EPP depende do porte, do grau de risco, da ausência de certos agentes e de uma declaração digital; a do MEI vem direto do item 1.8.1.
| Situação | Regra da NR-1 |
|---|---|
| MEI | Dispensado de elaborar o PGR (item 1.8.1). Se atuar nas dependências da empresa contratante, ou em local combinado em contrato, a contratante o inclui nas ações de prevenção e no PGR dela (item 1.8.1.1) |
| ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 | Dispensadas de elaborar o PGR se, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho (item 1.8.4). O grau de risco é o da NR-4 (item 1.8.7) |
| ME e EPP que não cumprem todos esses critérios e as demais organizações | Elaboram o PGR |
O Manual do MTE sobre o capítulo 1.5 é explícito quanto às ME e EPP: “Basta um critério não ser atendido para que a dispensa não se aplique e a organização seja obrigada a elaborar o PGR completo.” E acrescenta: “Destaque-se que a dispensa prevista no capítulo 1.8 da NR-1 se refere ao PGR e NÃO ao GRO.”
Na prática, a empresa dispensada do PGR continua com deveres:
- a dispensa não afasta o cumprimento das demais disposições das NR (item 1.8.5);
- a AEP segue obrigatória, incluindo os fatores psicossociais, e para a ME ou EPP dispensada ela passa a ser o documento que evidencia esse processo;
- a AET não é obrigatória para ME e EPP de grau de risco 1 e 2 nem para o MEI, que devem atender os demais requisitos da NR-17, quando aplicáveis (NR-17, item 17.3.4).
Quem contrata terceiros também tem o que observar: o PGR da contratante deve incluir medidas de prevenção para as contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente combinado em contrato, ou utilizar os programas delas (item 1.5.8.1).
Fiscalização e penalidades
Segundo o MTE, desde 26/05/2026 as organizações estão submetidas às exigências da norma. Para as disposições novas, inclusive as dos fatores psicossociais, aplica-se o critério de dupla visita, de caráter inicialmente orientativo, previsto no art. 627, alínea “a”, da CLT. O MTE indicou um período orientativo de 90 dias, contados da entrada em vigor em 26/05/2026, em que a inspeção tenderia a priorizar orientação, instrução e notificação das empresas, e deixou claro que esse período “não deve ser interpretado como dispensa de adequação, mas como fase de orientação fiscal para implementação e correção”. Esse período orientativo do MTE não é um prazo da norma para a empresa se adequar e não se confunde com a suspensão de sanções decidida pelo STF, tratada adiante.
O que a fiscalização examina vai além do arquivo. Nas palavras do MTE, a análise fiscal se concentra “não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva e capacidade da organização de demonstrar que identifica, avalia, previne e acompanha adequadamente os riscos ocupacionais relacionados às suas atividades.”
Sobre penalidades, a NR-1 remete às previstas na legislação pertinente (item 1.9.1). O MTE afirma que a omissão na identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, pode caracterizar descumprimento da NR-1 e da NR-17 e sujeitar a organização a autos de infração, notificações, exigência de adequação e demais medidas administrativas cabíveis, inclusive com base no art. 201 da CLT. A NR-28 permite ao fiscal notificar a empresa com prazo de no máximo 60 dias para corrigir irregularidades, e as multas seguem quadros da própria NR-28, com reajuste anual.
No caso específico dos fatores psicossociais, as sanções fundadas nos cinco itens da NR-1 listados no bloco seguinte foram alcançadas pela decisão cautelar do STF.
ADPF 1.316: o que o STF decidiu sobre as sanções
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316 no Supremo Tribunal Federal, suspendeu a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no trabalho. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O Plenário referendou a decisão por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 18 de agosto de 2026, e o acórdão é de 19 de agosto de 2026.
A decisão referendada fez três coisas:
- suspendeu, por 90 dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 “tão somente na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”;
- encaminhou o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, para tentativa de conciliação;
- suspendeu, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nesses itens, no que se refere aos fatores psicossociais.
Em 24 de setembro de 2026, o relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão das sanções. Segundo o STF, depois da primeira reunião de conciliação, em 14 de setembro, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) “pediram a prorrogação do prazo, visando à continuidade das tratativas.”
O que a decisão não suspendeu está na ementa do acórdão: “Não se afasta a validade da disciplina como standard orientador a ser observado pelos empregadores, nem se impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.”
A NR-1 não foi suspensa. Na data desta publicação, o caso está em fase de conciliação no STF, sem julgamento de mérito. O andamento pode ser acompanhado nas notícias oficiais do STF.
Perguntas frequentes
Quais são 3 exemplos de riscos psicossociais no trabalho?
O Guia do MTE sobre fatores de risco psicossociais cita, entre outros, o assédio de qualquer natureza no trabalho, o excesso de demandas no trabalho (sobrecarga) e a falta de suporte ou apoio no trabalho. A listagem do Guia é exemplificativa: não esgota o tema e não é taxativa. Cabe a cada empresa identificar, no próprio gerenciamento de riscos, os perigos presentes nas suas condições de trabalho.
O que mudou na NR-1 para 2026?
Em 26 de maio de 2026 entrou em vigor a redação do capítulo 1.5 da NR-1 aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com a vigência prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025. O texto inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais e reforça a participação dos trabalhadores. As sanções ligadas aos fatores psicossociais são objeto da ADPF 1.316, no STF.
Quem pode fazer avaliação psicossocial da NR-1?
A NR-1 e a NR-17 não exigem, de forma geral, um profissional específico ou uma categoria profissional exclusiva para isso. Segundo o MTE, a organização é a responsável legal pelo PGR e deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com as atividades e com a complexidade dos riscos avaliados. Os documentos são datados e assinados pelos responsáveis que a empresa designar.
Onde posso baixar a NR-1 atualizada?
O texto oficial está na página da NR-1 no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. Na mesma página estão o Guia sobre fatores de risco psicossociais, o Manual do capítulo 1.5 e as perguntas e respostas do MTE de maio de 2026. Esses materiais são orientativos e não substituem o texto da norma.
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