O menor de 16 anos é representado. Quem tem 16 ou 17 anos é assistido. A regra está no art. 1.634, VII, do Código Civil, que atribui aos pais a representação dos filhos até os 16 anos e a assistência depois dessa idade.
Saber se alguém é assistido ou representado depende da idade e, no caso do adulto relativamente incapaz, da sentença de curatela. Abaixo estão a diferença entre as duas figuras, a regra para cada idade, o caso do maior incapaz e o que acontece quando o ato é praticado sem o representante ou o assistente.
Diferença entre assistido e representado
A diferença entre assistido e representado está em quem pratica o ato. O Código Civil separa a incapacidade absoluta (art. 3º) da incapacidade relativa (art. 4º).
- Representação: serve ao absolutamente incapaz, que a lei declara impedido de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Quem pratica o ato é o representante.
- Assistência: serve ao menor entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz. Ele é parte no ato, e os pais ou o tutor atuam ao lado dele, suprindo o consentimento (arts. 1.634, VII, 1.690 e 1.747, I). Para o adulto relativamente incapaz, a proteção é a curatela, nos limites fixados na sentença.
| Representação | Assistência | |
|---|---|---|
| Para quem | Absolutamente incapaz | Relativamente incapaz menor de idade |
| Idade | Menor de 16 anos (art. 3º) | Maior de 16 e menor de 18 anos (art. 4º, I) |
| Outras hipóteses | Nenhuma: o art. 3º só traz a idade | Os adultos do art. 4º, II a IV, ficam fora desta coluna (ver a nota abaixo da tabela) |
| Como o ato é praticado | Pelo representante, porque o incapaz não pode exercê-lo pessoalmente | Pelo próprio adolescente de 16 ou 17 anos, com o assistente suprindo o consentimento |
| Quem exerce | Os pais ou o tutor (arts. 1.634, VII, e 1.747, I) | Os pais ou o tutor (arts. 1.634, VII, 1.690 e 1.747, I) |
| Se faltar | O negócio é nulo (art. 166, I) | O negócio é anulável (art. 171, I) |
Nota da tabela: os adultos relativamente incapazes do art. 4º, II a IV (ébrios habituais e viciados em tóxico, quem não pode exprimir a vontade e pródigos), não entram na coluna da assistência. Para eles, a proteção é a curatela, e a sentença fixa os limites dela (Código de Processo Civil, art. 755, I), definindo os atos alcançados e o modo como o curador atua.

Menor de 16 anos é assistido ou representado?
O menor de 16 anos é representado. O art. 3º do Código Civil diz: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
Como não pode agir pessoalmente, o menor dessa idade depende de alguém que pratique os atos por ele. O art. 1.690 define quem: “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.”
Desde a Lei 13.146/2015, o art. 3º tem uma única hipótese, a idade. Os incisos I a III do artigo foram revogados. Na redação atual do Código Civil, portanto, a incapacidade absoluta é só a do menor de 16 anos.
Menor impúbere é assistido ou representado?
O que se costuma chamar de menor impúbere é o menor de 16 anos, e ele é representado. O termo não aparece no Código Civil de 2002, que fala em menores de 16 anos. Do mesmo modo, o que se costuma chamar de menor púbere é quem tem entre 16 e 18 anos, e esse é assistido.
Relativamente incapaz é representado ou assistido?
Depende de quem é o relativamente incapaz. O menor entre 16 e 18 anos é assistido pelos pais ou pelo tutor. Para os adultos dos incisos II a IV, a proteção é a curatela, e a sentença define os atos alcançados e o modo como o curador atua, como se vê mais abaixo. O art. 4º do Código Civil lista quem é incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os pródigos.
O parágrafo único do mesmo artigo remete a capacidade dos indígenas à legislação especial.
Dos 16 aos 18 anos: a assistência dos pais
Quem tem 16 ou 17 anos é assistido pelos pais. O art. 1.634, VII, atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, a tarefa de “assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.
O adolescente é parte no ato, e o pai ou a mãe completa a manifestação de vontade dele. Se os pais divergirem, o parágrafo único do art. 1.690 permite que qualquer deles recorra ao juiz para a solução necessária.
O Código Civil também traz regras que alcançam essa faixa de idade:
- o maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário (art. 666);
- os maiores de 16 anos podem testar, ou seja, fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único).
Quando a assistência termina: maioridade e emancipação
A assistência dos pais vai até a maioridade ou a emancipação (art. 1.690). A menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5º). Antes disso, a incapacidade cessa nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º:
- concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, sem homologação judicial, ou sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
- casamento;
- emprego público efetivo;
- colação de grau em curso superior;
- estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Maior incapaz é representado ou assistido?

Para o maior incapaz, a lei não dá uma resposta única. O art. 4º coloca entre os relativamente incapazes os adultos dos incisos II a IV. Quando há curatela, é a sentença que define os atos alcançados e o modo como o curador atua.
O Código de Processo Civil determina que, na sentença que decretar a interdição, o juiz “nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito” (art. 755, I). O edital traz “os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente” (art. 755, § 3º).
Pelo art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela:
- quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- os pródigos.
O art. 1.781 manda aplicar ao exercício da curatela as regras do exercício da tutela, com as restrições da seção própria.
Pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz
O art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. O art. 84 assegura à pessoa com deficiência “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Quando necessária, a curatela da pessoa com deficiência tem limites expressos:
- é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º);
- afeta “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85);
- não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º).
Existe ainda a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Nela, a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com quem mantenha vínculos e em quem confie, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. O apoio existe para que a pessoa possa exercer a própria capacidade.
Se a dúvida envolve a tutela ou a curatela de alguém da sua família, o escritório pode analisar o caso concreto. Entre em contato com o escritório.
O que acontece se faltar representação ou assistência
A consequência muda conforme o tipo de incapacidade:
- Nulo: o negócio celebrado pelo próprio absolutamente incapaz, sem o representante, é nulo. O art. 166, I, fala em negócio “celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
- Anulável: o negócio praticado pelo menor entre 16 e 18 anos sem a assistência é anulável, “por incapacidade relativa do agente” (art. 171, I).
Há uma ressalva para quem tem entre 16 e 18 anos. Pelo art. 180, esse menor não pode invocar a idade para se eximir de uma obrigação se a ocultou dolosamente quando perguntado pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior.
Quem representa ou assiste: pais, tutor e curador
O Código de Processo Civil resume a regra no art. 71: “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.”
- Pais: representam os filhos até os 16 anos e os assistem depois dessa idade (arts. 1.634, VII, e 1.690).
- Tutor: os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes, e também em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728). Ao tutor compete “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte” (art. 1.747, I).
- Curador: atua na curatela do maior, nos limites que a sentença fixar (CPC, art. 755, I).
- Curador especial: quando o interesse dos pais colide com o do filho, o juiz dá ao filho curador especial, a requerimento dele ou do Ministério Público (art. 1.692). No processo, o CPC prevê curador especial ao incapaz sem representante legal ou cujos interesses colidam com os do representante (art. 72, I).
Perguntas frequentes
Com 16 ou 17 anos, o menor é assistido ou representado?
É assistido. O art. 1.634, VII, do Código Civil prevê que os pais representam os filhos até os 16 anos e os assistem depois dessa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. A assistência vai até o adolescente completar a maioridade ou ser emancipado, como diz o art. 1.690.
O absolutamente incapaz é representado ou assistido?
É representado. Pelo art. 3º do Código Civil, absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por isso, o ato é praticado pelo representante: os pais ou, se o menor estiver sob tutela, o tutor. O negócio celebrado pelo próprio absolutamente incapaz é nulo, conforme o art. 166, I.
Quando o menor deixa de precisar de assistência?
A assistência termina com a maioridade, aos 18 anos completos, ou com a emancipação (arts. 5º e 1.690 do Código Civil). A emancipação pode ocorrer, entre outras hipóteses, por concessão dos pais em instrumento público se o menor tiver 16 anos completos, pelo casamento, pelo emprego público efetivo ou pela colação de grau em curso superior.
Pessoa com deficiência é considerada incapaz?
Não pelo simples fato da deficiência. O art. 6º da Lei 13.146/2015 afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e desde essa lei o art. 3º do Código Civil não traz mais outra hipótese de incapacidade absoluta além da idade. Quando necessária, a curatela é medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais e negociais, com limites fixados na sentença.
Um contrato assinado por adolescente de 17 anos sem os pais vale?
O negócio praticado por quem tem entre 16 e 18 anos, sem a assistência exigida, é anulável por incapacidade relativa do agente (art. 171, I, do Código Civil). Há uma ressalva: se o adolescente ocultou a idade de propósito quando perguntado pela outra parte, ou se declarou maior ao se obrigar, ele não pode invocar a idade para se eximir da obrigação (art. 180).
Sobre o escritório
A Feijó Advocacia e Consultoria atua em Direito de Família e em Sucessões e Inventário, em Florianópolis. Para orientação sobre representação, assistência, tutela ou curatela em um caso concreto, conheça a página de advogado de família em Florianópolis. Para temas de sucessão, como o testamento citado acima, veja a área de Sucessões e Inventário.
- Responsável: Dra. Lidiane Maciel Feijó, OAB/SC 31.824
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